Um novo tipo de sociedade está surgindo no Brasil, principalmente a partir da década de 90, onde o Estado, o Mercado e o chamado Terceiro Setor, que reúne as organizações da Sociedade Civil, compõem cada vez com mais clareza três esferas relativamente autônomas da realidade social. Nesta nova realidade, as ONGs (organizações não-governamentais) e OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) são, entre outros, agentes da sociedade civil cada vez mais capazes de assumir, em parceria com Governo e Empresas, o cuidado pelas questões de interesse do bem comum, atuando onde antes predominava o Estado.
O Terceiro Setor é regulamentado, no Brasil, pela Lei 9.790/99, um primeiro passo na direção da regulamentação das relações entre Estado e Sociedade Civil no Brasil. Na prática, esta lei se propõe a distribuir o poder antes concentrado apenas no Estado, permitindo às populações, através de suas organizações, também influir nas decisões públicas e alavancar novos recursos ao processo de desenvolvimento do país. Claro, ainda há um longo caminho a percorrer, para que o Estado, as Empresas, as instâncias organizadas da Sociedade se reconheçam como parceiros em todos os níveis.
O Terceiro Setor não surge para substituir o Estado ou as Empresas em suas responsabilidades, embora possa – e deva – atuar em parceria com eles sempre que for necessário ao desenvolvimento humano e social sustentável. Entretanto, o papel do Terceiro Setor ultrapassa o papel do Estado e das Empresas, pois as organizações da sociedade civil têm a capacidade de identificar problemas, oportunidades e vantagens colaborativas, potencialidades e soluções inovadoras em lugares onde o Estado tem dificuldades.
A legislação vigente aponta alguns mecanismos de incentivos a projetos do Terceiro Setor voltados a defesa do meio ambiente e ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.113-32, DE 21 DE JUNHO DE 2001 - Estende o benefício da lei nº 9.249/95 às entidades qualificadas como OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.143-33, DE 31 DE MAIO DE 2001 - Assegura até cinco anos contados da data da vigência da lei 9.790/99 à manutenção simultânea das qualificações de OSCIPs e outros diplomas legais das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
LEI 9.790, de 23 de Março de 1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências
DECRETO 3.100, de 30 de Junho de 1999 - Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
PORTARIA 361, DE 27 DE JULHO DE 1999, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - regulamenta os procedimentos para a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse público.
LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
O setor privado pode ser uma importante fonte de captação de recursos para o Terceiro Setor, com a vantagem das empresas poderem abater do Imposto de Renda até 2% do lucro operacional. É o que garante a lei nº 9.249/95, mas as entidades civis devem estar qualificadas como OSCIP, de acordo com a Medida Provisória nº 2113-32 de 21 de junho de 2001, artigos 59 e 60 (ver relação de OSCIPs no site da Secretaria Nacional de Justiça (www.mj.gov.br/snj/oscip.htm ).
A lei federal de incentivo a cultura permite deduzir do imposto devido das empresas, 30% do valor do patrocínio do projeto cultural, independente dele já ter sido incentivado por outra lei cultural. No caso do valor do Projeto ser de R$ 100.000,00, a dedução permitida é de R$ 30.000,00. A regulamentação desta lei prevê que o valor desta dedução não ultrapasse 4% do total do imposto a pagar. Além disso, o total da despesa com o projeto pode ser deduzido como despesa operacional.
Os recursos oriundos de doações ou prestações de serviços não duram para sempre, daí a necessidade das ONGs reservarem uma parcela para a busca do auto-sustento financeiro, por exemplo, com a comercialização de produtos e serviços, associação com administradoras de cartões de crédito para emissão de cartões de afinidade e campanhas de arrecadação de recursos junto ao público em geral, promoção de cursos, etc.
























